Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de brinquedotecas nas
unidades de saúde que ofereçam atendimento pediátrico em regime de internação.
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PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os hospitais que ofereçam atendimento pediátrico contarão,
obrigatoriamente, com brinquedotecas nas suas dependências.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se a qualquer unidade de
saúde que ofereça atendimento pediátrico em regime de internação.
Art. 2o Considera-se brinquedoteca, para os efeitos desta Lei, o espaço
provido de brinquedos e jogos educativos, destinado a estimular as crianças e seus
acompanhantes a brincar.
Art. 3o A inobservância do disposto no art. 1o desta
Lei configura infração à legislação sanitária federal e sujeita seus infratores às
penalidades previstas no inciso II do art. 10 da
Lei no 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data
de sua publicação
Brasília, 21 de março de 2005; 184o da Independência e 117o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVATarso Genro
Humberto Sérgio Costa Lima
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.3.2005.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11104.htm
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